JUSTIFICATIVA:

 

Considerando que, a Lei n. 9.430/2010, alterou diversos dispositivos da legislação tributária, entre estas incluiu o Art. 37-A que impedia a análise de processos de fragmentação de solo quando na inscrição original constar débitos de qualquer natureza, este dispositivo dificulta a regularização de pequenos imóveis onde embora o desmembramento já consolidado na prática sua oficialização documental só se procederá em caso de quitação total dos débitos, não cabe nem mesmo o parcelamento dos débitos, muitas vezes estes proprietários não dispõe de recursos para pagamento do valor total de imediato, resta apenas a opção de parcelamento dos débitos para dar continuidade ao procedimento de formalização de casos muitas vezes já existentes, esta alteração proposta visa possibilitar a conclusão da análise dos processos de fragmentação em situação onde ocorra débitos parcelados em casos de até seis individualização do imóvel, ou seja, seria contemplado pequenos proprietários.

 

Diante destas argumentações conclamamos os pares a aprovar a presente proposição.